Objeto
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para utilização dos recursos decorrentes das multas aplicadas pelo DER-MG com fundamento no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para recomposição das perdas de receita das concessionárias, nos termos do §3º do art. 320 do CTB, mediante alocação em Conta Multa, prevista nos contratos de concessão de rodovias do Estado de Minas Gerais.